Auxílio-doença e salário-maternidade deixam de ser benefícios previdenciários do IPMT.
A reforma da previdência instituída pela EC nº 103/2019 trouxe mudanças profundas para os regimes próprios de previdência social – RPPS. Uma dessas mudanças é que a partir do mês de novembro de 2019 nenhum dos RPPS dos Estados e Municípios não podem e nem devem pagar os benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade.
De acordo com o art. 9 §§ 2º e 3º da EC nº 103/2019, esses benefícios passam a ser estatutários e não mais previdenciários, ou seja, a reforma não extinguiu os benefícios, apenas transferiu a despesa diretamente para o órgão na qual o servidor beneficiário esteja vinculado, sejaa prefeitura ou as secretarias municipais.
No entendimento da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda – SPREV, as normas nestes casos são de aplicabilidade imediata, melhor dizendo, não necessitam de lei municipal regulamentadora. Uma vez que estes benefícios não podem mais ser pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Timon, fica o RPPS obrigado a pagar apenas aposentadorias e pensão.
Outro ponto que merece destaque é que a partir de 13 de novembro de 2019, além do auxílio-doença e salário-maternidade ficarem como despesa direta da Prefeitura devem ser integrados à remuneração do servidor efetivo para todos os fins.
O não cumprimento dessa exigência poderá acarretar prejuízos financeiros para o fundo de previdência e pode acarretar desobediência à norma constitucional por parte dos gestores responsáveis pelo Instituto de Previdência.
Esta é a primeira de várias explicações sobre a reforma da previdência que o SINSEP vai disponibilizar para os seus filiados e demais interessados.
Por Julio César