Instituto de Previdência dos Serviços Públicos de Timon funciona sem conselho de previdência

A Lei federal 9717/98, determina que os servidores concursados devem ter pleno acesso  às informações dos regimes próprios de previdência por meio de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão.

Em agosto de 2017, o edital de chamamento para eleição dos conselhos foi publicado no site da prefeitura contendo as exigências para o servidor que quisesse se habilitar. Após os concorrentes apresentarem dentro do prazo os documentos exigidos pelo edital, a comissão eleitoral indeferiu a candidatura de um dos concorrentes sob o pretexto de que o mesmo não apresentou candidatura em chapa.


O caso passou a ser discutido na justiça uma vez que administrativamente não foi resolvido. No dia 9 de novembro de 2017, a Justiça de 1ª instância entendeu que o edital de convocação dos conselhos administrativo e fiscal estava viciado, determinando assim que todo o processo eleitoral fosse anulado, devendo o IPMT recepcionar a candidatura do servidor indeferido.


Não conformado com a decisão judicial, o IPMT recorreu da decisão, deixando de convocar desde setembro de 2017 o conselho anterior.  A decisão do juiz em nenhum momento determinou que o conselho anterior ficaria impedido de atuar, o IPMT, por conta própria, desde a data da ação judicial deicdiu não convocar os conselheiros nos termos da lei, ficando os servidores sem representação na autaqruia previdenciária. Desta forma, é nítido o descumprimento do que determina a Lei federal 9.717/98, Lei Municipal 004/2004 e 006/2007.  

Porque o IPMT não admitiu a candidatura do servidor?  É notório que o fato de impedir a candidatura do servidor demonstra que a eleição estava direcionada a não permitir pensamento diverso, estando eivada de vícios, ilegalidade e ausência de transparência. As entidades sindicais devem se manisfestar até que o processo que anda lentamente, seja decidido pelo TJ-MA.


Veja  o que diz o Douto juiz no processo nº 0803337-32.2017.8.10.0060:


"ISTO POSTO, de acordo com o Ministério Público Estadual e fundamento no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a SEGURANÇA, ao tempo em que confirmo, por seus próprios fundamentos, a decisão ID 7417160, DEFERINDO, como deferida tenho, a inscrição do Impetrante ADELISIO GONÇALVES OLIVEIRA como membro efetivo, representando os servidores ativos, no Processo Eleitoral para composição do Conselho Municipal de Previdência – CMP junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIMON – IPMT, conforme Edital de Convocação Eleitoral nº 001/2017, desconstituindo todo e qualquer resultado de eventual eleição, se por acaso já realizada, devendo a presente determinação ser devidamente cumprida pelo Impetrado, senhor  LUÍS NUNES DA CRUZ, na condição de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, instituída pelo Decreto nº 0051-A/2017-GP e nomeada pela Portaria nº 402/2008."

Em breve mais detalhes sobre o caso.


Publicado em 24/11/2018 . www.sinseptimon.org.br